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O Crime de Estupro Virtual

  • Foto do escritor: Joy Neto
    Joy Neto
  • 4 de abr. de 2022
  • 5 min de leitura

Resumo: As faces do crime: Quais seus requisitos, danos que a conduta pode causar, aplicação de pena e como atuar quando seu cliente for a vítima.


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Quando pensamos em crimes cibernéticos, instantaneamente vem a nossa mente invasão de privacidade ou algum tipo de roubo de dados. Porém, o mundo virtual é bem mais amplo do que dados em circulação, o que permite a existência de delitos muito mais corriqueiros praticados por pessoas comuns e não por grandes hackers. Um desses crimes recentemente tomou os holofotes da mídia, o estupro virtual.


Esse caso é uma das demonstrações mais comuns da materialização do Estupro Virtual, quando o agente obriga a vítima a realizar ato libidinoso online por meio de violência psicológica.


As pessoas costumam estranhar essa tipificação penal, pois no ambiente virtual não corre conjunção carnal já que não há contato físico, porém vale a pena lembrar que desde a promulgação da lei 12.015/09, a cópula se tornou apenas uma das formas de estupro e não o crime em si.


Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de três a oito anos.


Na lei antiga, de 1940, o crime de estupro só corria quando uma mulher fosse constrangida mediante violência ou ameaça a ter relações sexuais com alguém. Essa ideia mudou consideravelmente fruto da evolução da sociedade, que passou a ver o sexo de forma mais ampla do que relações sexuais entre homens e mulheres, onde o gênero feminino sempre é o mais vulnerável.


Depois de muita militância, o legislador finalmente percebeu que o estupro não tem gênero e que a conjunção carnal não é a única forma de violar a intimidade e liberdade sexual de uma pessoa. Com essa maturidade, em 2009 o artigo 213 do Código Penal foi reformado e hoje temos o seguinte cenário:


Art. 213 (novo texto): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


Hoje, a vítima pode ser qualquer pessoa e a conjunção carnal não é mais fator necessário para que haja o crime, principalmente quando o objetivo do agente foi obrigar a vítima a fazer o ato libidinoso enquanto este atua como espectador.


Esse aspecto fica bem claro nas palavras do jurista Rogério Greco:

“ Entendemos não ser necessário o contato físico entre o agente e a vítima para efeitos de reconhecimento do delito de estupro, quando a conduta do agente for dirigida no sentido de fazer com que a própria vítima pratique o ato libidinoso, a exemplo do que ocorre quando o agente, mediante grave ameaça, a obriga a se masturbar.” (GRECO, 2017)


Com essa nova visão advinda da reforma do artigo 213, entendemos que a concretização do estupro em ambiente cibernético se tornou perfeitamente possível, mas para compreender a fundo como essa conduta pode se concretizar, temos que levar em consideração algumas coisas:


A primeira delas é que a violência existente no tipo penal dificilmente será física, pois o mais comum é que o agente esteja distante da vítima, portanto a forma de agressão será psicológica, o que no caso concreto acaba acarretando os mesmos danos de um estupro em plano real.


Em segundo lugar, o ato libidinoso é todo ato destinado a satisfazer a lascívia e o apetite sexual de alguém, e isso pode ser desde um simples striptease até obrigar a pessoa a ter relações sexuais com outra.


Portanto a tipificação do crime não é tão simples, porém existem alguns requisitos que não podem faltar na hora de enquadrar uma conduta nesta modalidade de estupro.


O primeiro fator necessário para a tipificação, parece evidente, mas é a falta de consentimento. Se houver qualquer indício que a vítima está de acordo com o que está acontecendo ou de certa forma possui esse desejo, a conduta não está caracterizada. Vale evidenciar, que existem pessoas de todos os tipos, inclusive aqueles que sentem prazer com a violência.


O segundo aspecto necessário, é que a conduta seja praticada de forma on line, isto é, a vítima precisa fazer o ato libidinoso em tempo real com o agressor assistindo. Caso o alvo grave um vídeo e o envie, nós teremos o que chamamos de Sextortion, outra conduta criminosa que possui outro enquadramento legal.


Diferente do crime no plano material onde as provas são exame de corpo de delito e testemunhal, no plano cibernético as provas são mais simples de serem colhidas. O próprio IP da máquina do agressor registra informações que são uteis no inquérito, e ainda há o backup das redes sociais que de forma segura comprova a prática e podem ser obtidos por meio de requisição judicial do próprio delegado ao provedor de aplicação.


Como consequências acarretadas a vítima os impactos podem ser os mesmos do crime praticado no plano real. Após sofrer estupro virtual, a vítima pode desenvolver transtorno de estresse pós traumático, depressão, síndrome do pânico e dificuldade de se relacionar, por isso se faz extremamente necessário o acompanhamento psicológico.


Com relação a punição do agente, para o estupro virtual a pena é idêntica a aplicada no plano real, de 6 a 10 anos, e como se trata de crime hediondo não está sujeito a fiança. Além disso, o delito está sujeito a concurso de crimes com outras condutas relacionadas como por exemplo as previstas no artigo 218 -C do código penal:


Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:


Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Tal explanação está presente no judiciário, como a decisão da 8º câmera do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou um jovem estudante de medicina de 24 anos à 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, por levar uma criança de 10 anos a se exibir de forma pornográfica em um aplicativo. Nesse caso foi aplicado o artigo 217 – A que prevê o estupro de vulnerável, mais foi reconhecido pelos magistrados que o crime ocorreu em plano virtual já que o agente e vítima são de estados diferentes, e a comunicação foi via internet.


Por fim, podemos concluir que a prática do estupro virtual não é mais uma possibilidade e sim uma realidade recorrente em nossos dias. Como operadores do direito temos o dever de prestar assistência aos nossos clientes no processo de denúncia, desde o acompanhamento até a delegacia específica para tratar a investigação, até o suporte na colheita de provas e construção da linha do tempo do crime, dessa forma assegurando que não haja impunidade aos criminosos.


Bibliografia:


https://www.migalhas.com.br/quentes/321107/estudante-de-medicinaecondenado-por-estupro-virtual-con...


https://www.conjur.com.br/2020-mar-03/universitario-condenado-tj-rs-estupro-virtual-criança


https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2020/01/25/abuso-pela-internet-estupro-virtual-entra-na...


https://posocco.jusbrasil.com.br/noticias/497174996/o-queeestupro-virtual


https://canalcienciascriminais.com.br/estupro-virtual-sextorsao/


DE CASTRO, Ana Lara Camargo. SIDOW, Spencer Toth. Exposição Pornográfica não consentida na Internet: Da pornografia de vingança ao lucro. Coleção Cybercrime. Belo Horizonte, Editora D’Placido, 2017.


GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5 Ed. Niterói. Impetus, 2017.


 
 
 

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