Quem tem filhos pode renunciar a herança?
- Sueli Shimoda

- 19 de set. de 2022
- 3 min de leitura

Precisa ser uma pessoa capaz para todos os atos da vida civil, para renunciar a herança, em regra, aos 18 anos, mas se tiver alguma condição que impeça de exercer todos os atos da vida civil, por exemplo, uma deficiência mental, a sua renúncia só poderia ser feita por um representante legal, via decisão judicial.
A renúncia é um ato de vontade através do qual o herdeiro recusa a vocação sucessória, ou seja, o herdeiro “abre mão”, declara que não aceita e assim não vai se beneficiar da herança.
O ato da renúncia não pode ser parcial, o herdeiro não pode renunciar parte da herança, como por exemplo, renunciar um bem móvel como o carro, e ficar com o bem imóvel, uma casa. Isso não pode ser feito. Ou é feita uma renúncia de tudo a que o herdeiro tem direito, ou não faz a renúncia.
E quem tem filhos, se renunciar a herança, os possíveis descendentes pode não herdar, exceto se este o renunciante for o único herdeiro. seus dependentes (sucessores) poderão herdar. Por exemplo: se existir um único e legítimo herdeiro, ele pode renunciar a herança para beneficiar os próprios filhos.
O ato de renúncia da herança deve ser sempre expresso, por meio de instrumento público ou termo judicial.
Na sucessão legítima, a parte da herança que o herdeiro renunciou é acrescida a parte dos demais herdeiros, ou seja, será redistribuída sua parte aos demais herdeiros que continuam na divisão, desde que sejam da mesma classe hereditária, por exemplo, o irmão pode renunciar sua parte em favor de outros irmãos.
A renúncia produz efeitos imediatos, acarretando a ficção do herdeiro jamais ter participado da sucessão. Ademais, a renúncia é ato solene, irrevogável, expresso, insubordinado à condição ou termo, unilateral e indivisível.
Em outras palavras, o efeito da renúncia da herança não pode ser cancelado ou revogado. A renúncia é irretratável, ou seja, não tem como voltar naquele ato que foi feito. A renúncia de herança é definitiva e imediata. Então, após formalizar a renúncia, seus efeitos já são aplicáveis e de modo permanente.
Para que a renúncia seja válida, deve ser realizada por termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, sendo assim, não pode ser realizada tacitamente ou de forma presumida (CC, artigo 1806).
Por fim, a disputa por bens além do litigio que se instaura entre os herdeiros, e o custo do processo de inventário, nem sempre vale a pena e alguns não estão dispostos a enfrentar, haja vista que isso pode levar anos.
Por outro lado, a dispensa de pagamento do imposto de transmissão também pode ser um bom motivo para renunciar. Isso porque, a renúncia da herança também desobriga o herdeiro de pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD), referente à transferência de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos.
Afinal, existem processos em que não vale a pena arcar com os custos financeiros em relação a bens e direitos que restaram da pessoa falecida.
Sendo assim, ainda que o art. 1.997 do Código Civil diga que, uma vez feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, na proporção que couber a cada um na herança, o art. 1.805 do mesmo Código também prevê que quem renuncia à condição de herdeiro não tem esta obrigação
Deste modo, os filhos não podem responder pelas dívidas do falecido pai, pois nada receberam a título de herança. Importante destacar que a cessão gratuita equivale à renúncia da herança e, assim, não são responsáveis por dívida contraída pelo autor da herança.
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