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Contrato de Inação, a omissão que gera Dano Moral.

  • Foto do escritor: Joy Neto
    Joy Neto
  • 7 de abr. de 2022
  • 5 min de leitura

Resumo: Estamos habituados com a figura do assédio moral. Aquele chefe que grita, usa palavra não profissionais ou ainda se porta de forma ofensiva diante do time, porém o assédio transcende essa figura, ele também pode ser caracterizado quando existe omissão por parte da gestão. Hoje vamos descobrir que a melhor forma de lidar com um colaborador que desagrada não é o excluindo das tarefas, é o desligando.

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Introdução:


Ócio forçado ou contrato de inação é uma forma de assédio moral, que se manifesta quando a reciprocidade esperada no contrato de trabalho não é cumprida por parte de empregador. O entendimento, já pacificado, dos tribunais com relação a esse tema enxerga essa situação como violação ao principio constitucional do valor do trabalho e abuso de poder diretivo. Mas para entendermos como essa dinâmica funciona, primeiro temos que olhar de forma profunda para o que é um contrato de trabalho.


O Contrato de trabalho:


É um instrumento bilateral e sinalagmático que conecta o empregado ou empregador. Devido a sua natureza de prestação e contra prestação é esperado que ambas as partes envolvidas nessa relação tenham direitos e deveres. Se presume que na relação de trabalho haja reciprocidade entre o empregador e o empregado, conforme diz Délio Maranhão:


"O contrato de trabalho é considerado bilateral, pois gera deveres e prerrogativas para ambas as partes, além de depender da vontade de duas ou mais pessoas. O fato de ser oneroso deve-se ao fato de resultar obrigações recíprocas para os contratantes."[1]


Quando enxergamos que a natureza jurídica do contrato de trabalho, conseguimos ver que na mesma medida que o trabalhador espera que a empresa pague seu salário, ele também espera conquista isso exercendo seus deveres como funcionário. Por esse motivo, o ócio forçado é sim considerada uma forma de assédio moral já que vai interferir diretamente na relação existente entre o empregador e o empregado.


O que pode ser caracterizado como ócio forçado?


O ócio forçado ocorre quando o empregador suprime a atividade laboral do empregado e impede que ele cumpra as atribuições pré-estabelecidas em seu contrato de trabalho, o que acarreta danos a sua vida social, desempenho e esforço pessoal. Com isso o empregador falha em não oferecer trabalho ao empregado.


Geralmente o ócio forçado é aplicado como estratégia para induzir o trabalhador à demissão, dessa forma o custo da rescisão contratual não ficaria a encargo da empresa, já que de certa maneira o funiconário se sente compelido a se desligar por não ser útil a empresa.


Essa prática é vista pela doutrina como uma forma de assédio negativo, já que o empregador não faz nada diretamente, ele simplesmente ignora o empregado, não lhe concede tarefas ou não lhe fornece informações. A inércia do empregado fomenta no ambiente de trabalho piadas de mau gosto que podem ferir sua moral e auto estima, o que acaba por desencadear o desejo de pedir o desligamento.


Porque essa prática é uma forma de assédio?


Devido a agressão psicológica no ambiente de trabalho, o que é definido de forma brilhante por Sônia Mascaro:


“Assédio Moral é uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções​”.[2]


O empregado está subordinado ao empregador e isso não é uma questão a ser discutida, porém essa subordinação não pode ser utilizada de forma ilícita e forçar o empregado a cumprir uma jornada improdutiva se enquadra o estipulado no artigo 187 do Código Civil de 2002 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”, pois seria abuso do direito da empresa, de subordinar e dirigir as atividades de seus funcionários, direito esse, que não pode ser desvirtuado.


Outro ponto importante para a construção do entendimento jurisprudencial está presente em nossa constituição em seu artigo 193 “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Como dizia Max Weber “O trabalho enobrece o Homem", logo a relação de trabalho tem um valor social que não pode ser desvalorizado. Com a prática do ócio forçado esse valor se perde e a dignidade da pessoa humana é ferida.


Consequências:


Como para o empregador é possível à demissão por justa causa por dissidia (CLT artigo 482 alínea b), é possível ao empregado se utilizar da rescisão indireta prevista no artigo 483 da CLT caso o empregador se recuse a lhe dar atividades e informações, pois se entende que há uma violação na relação sinalagmática do contrato de trabalho. é a pior situação, pois aqui de fato o barato sai caro, além de pagar todos os direitos, o empregador pode ter que arcar com uma indenização por dano moral.


Jurisprudência:


É pacificado tanto no TRT 02 quanto no TRT 01 que ócio forçado caracteriza assédio moral e cabe indenização. Abaixo há alguns dos julgados sobre esse assunto:


DANOS MORAIS. CONTRATO DE INAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A conduta da empregadora, no sentido de não fornecer tarefas ao empregado e deixá-lo ocioso durante a jornada de trabalho, revela a violação de tal direito da pessoa a ponto de justificar a condenação em indenização por danos morais. É de se presumir a humilhação, constrangimento e o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador, já que enquanto seus colegas trabalhavam normalmente, a reclamante ficava na" sala de lanches ", sem qualquer atribuição, cumprindo, assim, um" contrato de inação ". Provimento do recurso interposto.

(TRT-1 - RO: 00116346320155010050 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Quinta Turma, Data de Publicação: 01/02/2017)


DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. Relegar o trabalhador ao ócio forçado é atitude que malfere os direitos de personalidade do empregado, autoriza o reconhecimento da falta grave patronal e caracteriza dano moral. Entende-se que ao lançar a autora ao ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas pelo período aproximado de um mês, a reclamada exorbitou os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade da empregada que alcança no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho.

(TRT-2 - RO: 20134820125020 SP 00020134820125020461)


Em ambos os casos os julgadores, olharam para o ócio forçado como ruptura do contrato de trabalho já que a contra prestação não era fornecida por abuso de direito do próprio empregador, o que fere descaradamente o principio do valor social do trabalho que é consagrado e defendido por nossa constituição.


Além disso, fica evidente a caracterização como assédio moral uma vez que existe uma pressão no próprio ambiente em que o trabalhador está inserido e mesmo que esta coação não seja exercida pelo dono do poder diretivo, afeta da mesma maneira os direitos de personalidade do empregado.


Conclusão:


O ócio forçado é uma prática recorrente que visa tirar da empresa o encargo de arcar com uma rescisão de contrato de trabalho, mas pode acabar gerando danos maiores. Como disse no começo desse artigo, a melhor forma de se livrar de um funcionário que desagrada é o desligando e pagando seus direitos. Colocar alguém em um limbo ou tratar essa pessoa de forma desumana é um barato que sai caro.


A mediação é uma das medidas que pode ser usada pelo empregador para mitigar o risco de possíveis ações trabalhistas no futuro, é uma alternativa para um desligamento mais humano e que não gere danos.


Bibliografia:


[1] MARANHÃO, Délio. Contrato de trabalho. In: SÜSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 21. Ed. Atual. São Paulo: LTr, 2003. P.239-40.


[2] NASCIMENTO. Sônia A. C. Mascaro. O Assédio Moral no Ambiente do Trabalho. Revista LTr 68-08. São Paulo: Editora LTr, p. 922/930

 
 
 

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