União estável ou namoro qualificado, como diferenciar?
- Sueli Shimoda

- 4 de abr. de 2022
- 4 min de leitura
Introdução: Muitos vão dizer que o casamento saiu de moda, afinal é cada vez mais comum ver jovens casais morando juntos no lugar de seguir toda a burocracia do rito matrimonial. Com toda essa evolução a união estável se tornou uma opção mais do que viável, porém esse instituto não precisa ser oficializado para existir no mundo jurídico, o que acarreta uma série de problemas para os casais que não se enxergam de fato como uma família. Para tentarem se resguardar de uma possível guerra na justiça esses parceiros procuram o Contrato de Namoro como bote salva vidas, porém será que de fato esse instituto protege alguma coisa? Hoje vamos atender aos nossos leitores e responder uma série de dúvidas sobre a união estável e qual sua diferença para o namoro qualificado.

Antes de começar o debate é importante entendermos os dois conceitos, o que afinal de contas é uma união estável?
A união estável é um instituto jurídico semelhante ao casamento, onde duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir uma família.
E o que é o famoso namoro qualificado?
O namoro qualificado, fruto do contrato de namoro, é uma inovação jurídica bem semelhante a união estável, mas com uma diferença drástica: A convivência duradoura, pública e contínua pode até estar presente, mas deve haver a ausência desse desejo da constituição de uma família.
Para ficar mais claro a diferença entre os dois é que na união estável a família constituída é plena e transmite para a sociedade a imagem externa de um casamento. Já no namoro qualificado, só existe um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa remota e futura de constituição de uma família.
Por isso é importante enfatizar que para a constituição da união estável o casal, obrigatoriamente, tem que demonstrar a vontade de formar uma família no presente, ou seja, “significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro, entre outros” (MALUF; MALUF, 2016, p. 9).
Em contrapartida, no namoro qualificado, “embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade” (MALUF; MALUF, 2013, p. 371).
Agora que conseguimos esclarecer quais são as principais diferenças entre Namoro Qualificado e União Estável, vamos responder algumas dúvidas de nossos leitores sobre o tema:
O que é um contrato de namoro?
Trata-se de uma declaração expressa da vontade das partes que estão tendo um relacionamento amoroso, que não tem interesse, no presente momento em constituir família, consequentemente, desejam manter a incomunicabilidade de seus patrimônios. Apesar do nosso ordenamento jurídico não ter se consolidado sobre tema, alguns casais têm buscado Cartórios de Notas para registrar seus contratos, que na realidade nada mais são que uma declaração.
Se dois jovens que namoram e moram em um apartamento alugado durante o período de estudos na faculdade, esta convivência é namoro ou união estável?
Ainda é um tema bem discutido nos tribunais. Todavia, no namoro qualificado a convivência duradoura, pública e contínua podem até estar presente, mas o casal, naquele momento não deseja de constituição de família. Por isso é importante a celebração de um contrato de namoro para que os enamorados mantenham resguardados seus patrimônios e evitem uma futura indesejada partilha de bens. O contrato de namoro nesse caso vai definir antes de mais nada, limites que não podem ser cruzados e assim a união estável pode ser afastada.
O desejo de morar juntos pode ser visto como desejo de constituir família, sendo assim já estou vivendo uma união estável?
Nem sempre, pois é possível que o casal habite no mesmo teto e não tenha a união estável reconhecida, assim como é possível que o casal não habite no mesmo teto e tenha a união estável reconhecida, pois conforme entendimento do STJ: “Não exige a lei especifica (Lei nº 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável”
Moramos em cidades diferentes, pretendemos constituir família, mas, atualmente, eu passo uma semana na minha casa e uma semana na casa dele. Isso pode ser considerado união estável?
Os requisitos para o reconhecimento de união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família no presente, portanto se o o casal não mora na mesma residência não altera a possibilidade de reconhecimento da união estável. A comprovação de coabitação é dispensável.
Entendeu a diferença entre os dois institutos? Viu como é fácil fugir de uma partilha de bens indesejada? Se tiver mais dúvidas entre em contato com a gente (snc.conjur@gmail.com) que teremos prazer em responder, afinal a SNC é para ajudar você a despertar o seu eu jurídico, pois o direito não socorre aqueles que dormem.
Bibliografia:
https://jus.com.br/artigos/69815/analise-do-recurso-especial-n-1-454-643-rj-2014-0067781-5-para-diferenciacao-do-namoro-qualificado-da-uniao-estavel
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.454.643 - RJ (2014/0067781-5). Revista Eletrônica de Jurisprudência, Brasília, 03 mar. 2015. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2018.
https://ibdfam.org.br/artigos/1657/A+Viabilidade+Jur%C3%ADdica+do+Contrato+de+Namoro

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